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AgRg no HC 202501323530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996505
- Registro
- 202501323530
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. ABORDAGEM POLICIAL.
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE. COAÇÃO MORAL. REQUISITOS. PRISÃO
PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de
drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 894,29g de
cocaína e 489,74g de crack, e a prisão foi convertida em
preventiva. A defesa alega nulidade da abordagem policial e da
entrevista sem advertência do direito ao silêncio, além de coação
moral irresistível para o transporte das drogas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou regular a
abordagem policial e a entrevista, sem comprovação de prejuízo. A
coação moral não foi comprovada, e a prisão preventiva foi mantida
com base na quantidade de drogas apreendidas e na necessidade de
garantir a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser revogada, considerando as alegações de
nulidade da abordagem policial, da entrevista sem advertência do
direito ao silêncio, e de coação moral irresistível, além da análise
dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio não gera
nulidade sem comprovação de prejuízo, conforme jurisprudência.
6. A abordagem foi considerada regular, no exercício de fiscalização
de trânsito e do regular exercício do poder de polícia.
7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, sendo
ônus da defesa demonstrar tal situação.
8. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade e natureza das
drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem
pública.
9. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
diante das circunstâncias do delito.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.