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AgRg no HC 202501486218 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
999645
Registro
202501486218
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por MILITINO ARTUR ALVES contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), com fixação de pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob alegação de primariedade, bons antecedentes e ausência de provas de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, sem que isso implique reexame de matéria fático-probatória, vedado na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada mantém o indeferimento da ordem com base em elementos concretos extraídos dos autos pelas instâncias ordinárias, que afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena em razão da constatação de dedicação do paciente à atividade criminosa, consubstanciada na apreensão de drogas (4,19g de cocaína em cinco porções) em local conhecido como ponto de tráfico e na presença de petrechos para fracionamento e acondicionamento do entorpecente (duas balanças de precisão) em sua residência. 4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria reexame de provas, medida incabível em sede de habeas corpus, instrumento de cognição sumária e rito célere. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstram dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A análise de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.