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AgRg no HC 202501777886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004523
- Registro
- 202501777886
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E NEGATIVA DA MINORANTE
PELAS MESMAS RAZÕES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO, ANTECEDENTES
CRIMINAIS PREVISTOS NO ART. 59 DO CP COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
BONS ANTECEDENTES. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenado por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado, em primeira instância, a 6 anos e 8
meses de reclusão, mais 666 dias-multa, em regime inicial fechado,
por tráfico de drogas. O Tribunal de origem reduziu a pena para 5
anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantendo o regime
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a elevada quantidade
de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, é
suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, descabe a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação
legal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo
bis in idem, diante da sua consideração na primeira e terceira fases
da dosimetria, na medida em que os antecedentes estão previstos no
art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação
da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto
indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do
réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A elevada quantidade de droga apreendida, 19,4 kg de cocaína,
aliada às circunstâncias fáticas do delito, denota maior
reprovabilidade da conduta e revela indícios de envolvimento com o
tráfico em escala mais ampla, incompatível com a condição de réu
primário, de bons antecedentes e não vinculado a organização
criminosa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação
de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria
decorrente da quantidade de pena imposta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.