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AgRg no HC 202501845431 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1005652
Registro
202501845431
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Welington Henrique Queiroz Lopes contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei n. 10.826/03). A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão e pleiteia a concessão de liberdade provisória ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva, notadamente quanto à sua adequação à gravidade concreta dos fatos, à periculosidade do agente e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos crimes imputados, notadamente o uso de arma de fogo em via pública em direção à residência de civis e a apreensão de mais de 450g de maconha. 4. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em dados objetivos do caso, como o comportamento violento do agravante, sua reincidência específica em tráfico de drogas e sua condição de egresso do sistema prisional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a elevada quantidade de droga apreendida, associada à reincidência, uso de arma de fogo e risco à coletividade, justifica a segregação cautelar. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da periculosidade evidenciada e do risco concreto de reiteração delitiva. 7. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se vislumbra motivo para revogar a prisão preventiva ou para reformar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se justificada quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade real dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica, a condição de egresso do sistema prisional e o uso de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas autorizam, de forma idônea, a decretação da prisão preventiva. 3. A elevada quantidade de droga apreendida, aliada a outros elementos objetivos, inviabiliza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.