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AgRg no HC 202501845431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005652
- Registro
- 202501845431
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Welington Henrique Queiroz Lopes
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada por
suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06) e disparo de arma de fogo em via pública (art. 15
da Lei n. 10.826/03). A defesa sustenta a ausência de fundamentação
idônea para a prisão e pleiteia a concessão de liberdade provisória
ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
fundamentação da prisão preventiva, notadamente quanto à sua
adequação à gravidade concreta dos fatos, à periculosidade do agente
e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base
na gravidade concreta dos crimes imputados, notadamente o uso de
arma de fogo em via pública em direção à residência de civis e a
apreensão de mais de 450g de maconha.
4. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem
pública e da instrução criminal, com base em dados objetivos do
caso, como o comportamento violento do agravante, sua reincidência
específica em tráfico de drogas e sua condição de egresso do sistema
prisional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
elevada quantidade de droga apreendida, associada à reincidência,
uso de arma de fogo e risco à coletividade, justifica a segregação
cautelar.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inadequada diante da periculosidade evidenciada e
do risco concreto de reiteração delitiva.
7. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se
vislumbra motivo para revogar a prisão preventiva ou para reformar a
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra-se justificada quando fundada em
elementos concretos que evidenciem a gravidade real dos fatos, a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
2. A reincidência específica, a condição de egresso do sistema
prisional e o uso de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas
autorizam, de forma idônea, a decretação da prisão preventiva.
3. A elevada quantidade de droga apreendida, aliada a outros
elementos objetivos, inviabiliza a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.