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AgRg no RHC 202502259173 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
218275
Registro
202502259173
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENORES DE IDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, bem como em seu respectivo recurso, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, além de o recorrente e o corréu estarem na companhia de dois adolescentes no momento do flagrante, o que denota maior gravidade e reprovabilidade da conduta, houve a apreensão de 82 pedras de crack e 20 trouxinhas de cocaína, já fracionadas, indicando que estavam prontas para comercialização. 4. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.