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AgRg no RHC 202502259173 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218275
- Registro
- 202502259173
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E
MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENORES DE
IDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, bem como em seu respectivo
recurso, não se permite a produção de provas, pois essa ação
constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
delitiva.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade com base na necessidade de garantir a
ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois,
além de o recorrente e o corréu estarem na companhia de dois
adolescentes no momento do flagrante, o que denota maior gravidade e
reprovabilidade da conduta, houve a apreensão de 82 pedras de crack
e 20 trouxinhas de cocaína, já fracionadas, indicando que estavam
prontas para comercialização.
4. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.