← Jurioteca
AgRg no HC 202501986107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008006
- Registro
- 202501986107
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. ILEGALIDADE NÃO
IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, rejeitou a
possibilidade de concessão da ordem de ofício por não constatar
ilegalidade na prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alega que a quantidade de drogas não justifica a prisão
preventiva e que o agravante é primário e sem antecedentes, de
maneira que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares
diversas.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o
não conhecimento da impetração.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, em
razão da qualidade e da quantidade de drogas apreendidas.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade, a
natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas
constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão
preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.