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AgRg no HC 202502108398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010152
- Registro
- 202502108398
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias, a partir da análise
de elementos concretos contidos nos autos, afastaram a tese de
absorção do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 pelo crime de
tráfico de drogas, pois entenderam que os delitos ocorreram em
momentos diferentes e possuíam objetivos autônomos e distintos. Além
disso, deixaram de aplicar a causa de diminuição da pena prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, salientando que a
condenação simultânea pelo crime de posse irregular de arma de fogo
e de munições de uso restrito, decorrente da apreensão de uma
pistola, um fuzil e vasta quantidade de munições de grosso calibre,
comprova que o paciente dedicava-se às atividades criminosas.
4. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na
via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.