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AgRg no HC 202502108398 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1010152
Registro
202502108398
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias, a partir da análise de elementos concretos contidos nos autos, afastaram a tese de absorção do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 pelo crime de tráfico de drogas, pois entenderam que os delitos ocorreram em momentos diferentes e possuíam objetivos autônomos e distintos. Além disso, deixaram de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, salientando que a condenação simultânea pelo crime de posse irregular de arma de fogo e de munições de uso restrito, decorrente da apreensão de uma pistola, um fuzil e vasta quantidade de munições de grosso calibre, comprova que o paciente dedicava-se às atividades criminosas. 4. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.