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AgRg no HC 202502247637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012694
- Registro
- 202502247637
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois, conforme ressaltou o Juiz de
primeiro grau, no contexto do grupo criminoso, a recorrente seria a
responsável pela guarda e venda de drogas, tendo sido "flagrada em
imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparado de
entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda".
3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório
Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. Não se mostra cabível a substituição da prisão cautelar por
domiciliar, diante da existência de elementos que indicam que a
recorrente, no exercício da atividade criminosa, expunha os filhos a
ambientes insalubres e de risco. Ademais, o Tribunal de origem
destacou que as crianças estão atualmente sob os cuidados da avó
materna.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.