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AgRg no HC 202502317251 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1014306
Registro
202502317251
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substituto de recurso processualmente adequado. 2. A defesa alega que a prisão preventiva do agravante caracteriza constrangimento ilegal, pois não haveria indícios suficientes de sua participação no crime, considerando que não foi apreendida droga em seu poder e que a acusação se baseou exclusivamente em mensagens de telefone. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de 925 g de maconha e pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, uma vez que o Tribunal de origem, respeitados os limites próprios do habeas corpus, entendeu pela impossibilidade de se identificar, nessa fase do processo, a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal. 7. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.