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AgRg no AREsp 202300107710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2278798
- Registro
- 202300107710
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento em que
o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta
Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a condição
de mula e o transporte de grande quantidade de drogas não impedem a
aplicação da minorante do tráfico, quando inexistem elementos
indicativos de que o acusado se dedica a atividades criminosas.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.