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AgRg no RHC 202501831783 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216444
Registro
202501831783
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que substituiu a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com quantidade expressiva de entorpecentes, sem violência ou grave ameaça, sendo primário. A decisão de substituição da prisão preventiva foi fundamentada na suficiência das medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada e proporcional, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente, em tese, para o caso, considerando que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. 5. A gravidade do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e petrechos apreendidos, não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares adequadas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando o delito é cometido sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. 2. A gravidade do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva se há medidas cautelares suficientes para resguardar a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.