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AgRg no RHC 202501831783 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216444
- Registro
- 202501831783
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra decisão que substituiu a prisão
preventiva do acusado por medidas cautelares diversas, nos termos do
art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com quantidade
expressiva de entorpecentes, sem violência ou grave ameaça, sendo
primário. A decisão de substituição da prisão preventiva foi
fundamentada na suficiência das medidas cautelares.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é adequada e proporcional, considerando a gravidade
concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente,
em tese, para o caso, considerando que o delito foi cometido sem
violência ou grave ameaça e o acusado é primário.
5. A gravidade do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e
petrechos apreendidos, não é suficiente para justificar a manutenção
da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de
medidas cautelares adequadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas é adequada quando o delito é cometido
sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. 2. A gravidade
do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão
preventiva se há medidas cautelares suficientes para resguardar a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.