← Jurioteca
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202303368128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2466660
- Registro
- 202303368128
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO
ART. 619 DO CPP. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Como bem anotado no parecer ministerial, o primeiro dia útil
subsequente à data da publicação (15/4/2025 - e-STJ, fl. 440) foi
22/4/2025, uma vez que, nos termos da Portaria STJ/GP 790/2024, não
houve expediente no Superior Tribunal de Justiça entre os dias 16 e
18 de abril, em razão da Semana Santa, conforme previsto no artigo
62, inciso II, da Lei 5.010/1966, que estabelece feriado na Justiça
Federal e nos tribunais superiores. Ademais, não houve funcionamento
no dia 21 de abril, em virtude do feriado nacional de Tiradentes
(fl. 498 - grifo nosso).
2. Afastada a intempestividade, devem os embargos de declaração de
fls. 444/458 ser conhecidos.
3. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
judicial.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
5. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de
pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso
especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a intempestividade dos aclaratórios de fls. 444/458 e
rejeitá-los.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.