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EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202303368128 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2466660
Registro
202303368128
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. Como bem anotado no parecer ministerial, o primeiro dia útil subsequente à data da publicação (15/4/2025 - e-STJ, fl. 440) foi 22/4/2025, uma vez que, nos termos da Portaria STJ/GP 790/2024, não houve expediente no Superior Tribunal de Justiça entre os dias 16 e 18 de abril, em razão da Semana Santa, conforme previsto no artigo 62, inciso II, da Lei 5.010/1966, que estabelece feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores. Ademais, não houve funcionamento no dia 21 de abril, em virtude do feriado nacional de Tiradentes (fl. 498 - grifo nosso). 2. Afastada a intempestividade, devem os embargos de declaração de fls. 444/458 ser conhecidos. 3. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade dos aclaratórios de fls. 444/458 e rejeitá-los.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.