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AgRg no RHC 202101887521 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 149104
- Registro
- 202101887521
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem
judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua
necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas
por outros meios, conforme a legislação de regência.
2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados,
porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a
imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu
oculi, consubstanciada no fato de que o ora recorrente e outros
corréus teriam estreito envolvimento para movimentação de
quantidades consideráveis de entorpecentes.
3. "Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava
devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou
evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros
meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que
não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos
tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido
contrário." (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de
29/6/2018.)
4. Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos
organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a
utilização do instituto da interceptação telefônica para o
delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros,
bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da
forma adequada para a sua desarticulação.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.