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AgRg no RHC 202502072433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217445
- Registro
- 202502072433
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES
DIVERSAS. SUFICIÊNCIA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos
severas previstas no art. 319 do CPP.
3. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da
suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de 73,8g (setenta e três gramas e oito decigramas) de
cocaína (e-STJ fls. 44/46) e 50g (cinquenta gramas) de maconha
(e-STJ fls. 47/48).
4. Assim, considerando as particularidades da presente situação,
entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem
ameaçado pela liberdade plena do acusado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.