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AgRg no HC 202501727486 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003597
- Registro
- 202501727486
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, foi destacado nos autos que o agravante seria um dos
líderes da organização criminosa. A propósito, destacaram as
instâncias de origem "a gravidade concreta dos delitos (tráfico
internacional de drogas pelos modais aéreo, terrestre e marítimo,
tráfico doméstico de 'HAXIXE' oriundo do exterior, desembarcado e
armazenado na região Nordeste para posterior distribuição a vários
Estados da Federação, e lavagem de dinheiro), os suficientes
indícios de direto e relevante envolvimento do paciente, em função
de liderança, com organizações criminosas atuando em conjunto na
prática reiterada de tráfico internacional de grandes quantidades de
drogas e branqueamento de capitais, com recursos financeiros,
logística e expertise para o cometimento de crimes em larga escala,
dedicadas à importação de toneladas de haxixe dos continentes
europeu e africano, e no risco de fuga ou interferência em provas,
seja pelo grande número de envolvidos e das fortes ligações com o
exterior, seja porque ainda não concluída a instrução das ações
penais em curso, sendo, pelas mesmas razões, inaplicáveis quaisquer
medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 25).
De se ver, desse modo, que "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 20/2/2009).
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.