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AgRg no HC 202501727486 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1003597
Registro
202501727486
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, foi destacado nos autos que o agravante seria um dos líderes da organização criminosa. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta dos delitos (tráfico internacional de drogas pelos modais aéreo, terrestre e marítimo, tráfico doméstico de 'HAXIXE' oriundo do exterior, desembarcado e armazenado na região Nordeste para posterior distribuição a vários Estados da Federação, e lavagem de dinheiro), os suficientes indícios de direto e relevante envolvimento do paciente, em função de liderança, com organizações criminosas atuando em conjunto na prática reiterada de tráfico internacional de grandes quantidades de drogas e branqueamento de capitais, com recursos financeiros, logística e expertise para o cometimento de crimes em larga escala, dedicadas à importação de toneladas de haxixe dos continentes europeu e africano, e no risco de fuga ou interferência em provas, seja pelo grande número de envolvidos e das fortes ligações com o exterior, seja porque ainda não concluída a instrução das ações penais em curso, sendo, pelas mesmas razões, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 25). De se ver, desse modo, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.