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AgRg no HC 202502055571 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1009258
Registro
202502055571
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, foi encontrada na residência da ora agravante relevante quantidade e variedade de drogas, arma, dinheiro e a chave de um carro roubado - a saber, "61 porções individualizadas de crack, com peso líquido total de 13,71g, 600 porções individualizadas de cocaína, com peso líquido total de166,75g, e 1.543 porções individualizadas de maconha, com peso líquido total de 1.753,29g" -, além da "quantia de R$ 8.323,00 (oito mil trezentos e vinte e três reais) em espécie, 22 (vinte e dois) dólares em espécie, cinco cadernos e folhas de papel que aparenta tratar-se de mercancia de entorpecentes (contabilidade do tráfico), uma espingarda, um revólver sem tambor, 10 (dez) celulares, um colar de cor dourada, um anel de cor dourada, roupas cujas características são semelhantes às utilizadas no roubo à residência (BO GB7764-4/2025), uma chave de veículo da marca 'Jeep - Commander' que foi levado no dia do roubo". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A negativa da prisão domiciliar à ré teve como lastro o fato de a criança estar sob os cuidados da avó materna e de o delito ter sido cometido em sua própria residência, local onde a criança deveria estar protegida, no entanto, lá estava armazenada grande quantidade de drogas de alto potencial ofensivo e armas de fogo, colocando-a em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte. 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.