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AgRg no HC 202502055571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009258
- Registro
- 202502055571
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, foi encontrada na residência da ora agravante
relevante quantidade e variedade de drogas, arma, dinheiro e a chave
de um carro roubado - a saber, "61 porções individualizadas de
crack, com peso líquido total de 13,71g, 600 porções
individualizadas de cocaína, com peso líquido total de166,75g, e
1.543 porções individualizadas de maconha, com peso líquido total de
1.753,29g" -, além da "quantia de R$ 8.323,00 (oito mil trezentos e
vinte e três reais) em espécie, 22 (vinte e dois) dólares em
espécie, cinco cadernos e folhas de papel que aparenta tratar-se de
mercancia de entorpecentes (contabilidade do tráfico), uma
espingarda, um revólver sem tambor, 10 (dez) celulares, um colar de
cor dourada, um anel de cor dourada, roupas cujas características
são semelhantes às utilizadas no roubo à residência (BO
GB7764-4/2025), uma chave de veículo da marca 'Jeep - Commander' que
foi levado no dia do roubo". Dessarte, evidenciada a sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar
a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. A negativa da prisão domiciliar à ré teve como lastro o fato de a
criança estar sob os cuidados da avó materna e de o delito ter sido
cometido em sua própria residência, local onde a criança deveria
estar protegida, no entanto, lá estava armazenada grande quantidade
de drogas de alto potencial ofensivo e armas de fogo, colocando-a em
risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da
Suprema Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.