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AgRg no HC 202502095278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009971
- Registro
- 202502095278
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte consolidou a orientação de que o porte de até 40g
de maconha configura presunção relativa da prática do delito
tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que pode ser
desconstituída pela presença de elementos que apontem para o intuito
de tráfico.
2. No caso dos autos, porém, os únicos elementos apontados na
denúncia para imputar ao agravado a conduta tipificada no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foram os depoimentos dos policiais relatando a
apreensão da droga e da quantia de R$ 1.475,00, em notas
fracionadas.
3. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra,
autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso
em exame, as referidas declarações, por si sós, ainda que reiteradas
em juízo, não constituiriam fundamento idôneo para se concluir que
o acusado tenha praticado tráfico de drogas.
4. Com efeito, não foram visualizados atos propriamente típicos de
mercancia e a quantidade de entorpecente apreendida - 9,36g de
maconha - não é significativa, não se revelando suficiente para
indicar a prática do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Portanto, a desclassificação da conduta imputada ao agravado para
aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal é medida que se
impõe.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.