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AgRg no HC 202502106973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010145
- Registro
- 202502106973
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA POLÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de que "nem os depoimentos dos policiais, nem o
interrogatório da paciente, nem o termo de qualificação e vida
pregressa da paciente, foram devidamente assinados pelos indivíduos
correspondentes", o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem,
o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância.
2. Após detido exame do vídeo juntado aos autos via link, é de se
adotar a compreensão do Tribunal de origem no sentido de que "não se
verifica a alegada agressão física sofrida pela paciente, pois,
conforme link acostado pelo impetrante (fls. 07), com imagens de
baixa qualidade, um policial realiza a detenção de uma mulher, a
qual se encontrava de bruços, no solo, sem a utilização de qualquer
golpe. Em seguida, a mulher é vista sentada ao chão, consciente.
Ainda assim, a suposta agressão física noticiada pela paciente foi
objeto de comunicação à Corregedoria da PM, com cópia do exame do
IML, para fins de apuração. Ademais, ao que consta, a paciente teria
resistido à abordagem e, segundo os policiais, foi necessário o uso
de algemas para evitar a fuga, o que se mostrou compatível com a
gravação".
3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta, evidenciada (i) pelo fato de a agravante
supostamente exercer a traficância juntamente com sua filha
adolescente e (ii) pela natureza e quantidade dos entorpecentes
apreendidos, a saber, cerca de 5kg (cinco quilos) de crack e
aproximadamente 100g (cem gramas) de cocaína.
5. Invocou o juiz, ainda, a reiteração delitiva da agravante, já que
ela é reincidente.
É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais
em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar"
(HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/12/2020).
6. No tocante à prisão domiciliar, tem-se que a filha da agravante,
a qual antes contava com 11 anos de idade, completou 12 anos, fator
etário que impede a concessão da benesse, que possibilita ao juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for
mãe de pessoa com "até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Além do mais, afirmou o Magistrado singular que, "apesar de ter
declarado ser mãe de uma criança de 11 anos, há informação nos autos
de que a criança é criada pela avó. Além disso, a droga estava
guardada dentro da residência, o que denota que seus filhos têm
contato com ambiente de risco. É dos autos que a averiguada estaria
atuando de forma associativa com uma de suas filhas, já
adolescente".
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.