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AgRg no HC 202502249997 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012815
- Registro
- 202502249997
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, os maus
antecedentes do réu.
Todavia, mostra-se suficiente, para os fins acautelatórios
pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que
se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e
que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e
uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta
prática do delito de tráfico de entorpecentes, com a apreensão de
quantidade de droga que, apesar de não ser ínfima, não justifica a
imposição da medida extrema.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.