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AgRg no HC 202502295787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013902
- Registro
- 202502295787
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA.
INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES, BALANÇAS DE
PRECISÃO E DIVERSOS MATERIAIS PARA EMBALO DE DROGAS. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA.
1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de
autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do
habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC
n. 123.812, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/10/2014).
2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a
quantidade de droga apreendida, segundo a denúncia: 86 microtubos
plásticos contendo 43,20g de cocaína; 05 porções de um vegetal
análogo à maconha, pesando 9,08g; 04 pedras análogas ao crack,
pesando 1,65g; 01 porção de cocaína, pesando 247,52g; 02 porções de
maconha, pesando 10,25g; 03 tijolos de maconha, pesando 1.125,32g;
508 eppendorfs contendo cocaína, pesando 161,35g; Diversos
invólucros plásticos contendo crack, pesando 176,28g. Foram
apreendidos, também, 12 munições de calibre .22 LR, além de duas
balanças de precisão e diversos materiais para embalo das drogas.
4. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm
sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
5. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o
porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá
justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade
do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a
ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.