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AgRg no HC 202502300815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014038
- Registro
- 202502300815
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
2. A quantidade de droga apreendida (117g de maconha), per si, não é
suficiente para caracterizar tráfico, ainda que o agente ostente
antecedentes, conforme jurisprudência.
3. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a
alegação de uso pessoal.
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não caracteriza tráfico de drogas, sem elementos concretos de
traficância. 2. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio
pro reo, favorecendo a desclassificação para posse para consumo
próprio."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
857.045/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025;
STJ, HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21.9.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.