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AgRg no HC 202502300815 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1014038
Registro
202502300815
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 2. A quantidade de droga apreendida (117g de maconha), per si, não é suficiente para caracterizar tráfico, ainda que o agente ostente antecedentes, conforme jurisprudência. 3. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal. 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza tráfico de drogas, sem elementos concretos de traficância. 2. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo a desclassificação para posse para consumo próprio." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025; STJ, HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.9.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.