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AgRg no HC 202502479169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017322
- Registro
- 202502479169
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
TERATOLOGIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de
que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No caso, a paciente responde a outro processo, pelo mesmo crime,
no qual foi beneficiada com a liberdade provisória.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
5. Ademais, foram apreendidos mais de 1 kg de maconha, além de
balança de precisão, máquina de cartão e sacos plásticos com zíper,
o que evidencia a gravidade concreta da conduta, fundamentação
idônea para a decretação e manutenção da prisão.
6. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.