← Jurioteca

EDcl no AgRg no AREsp 202403535700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2749296
Registro
202403535700
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. VÍCIO CONFIGURADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INALTERADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2.Constatado erro material no acórdão embargado, que indicou premissa fática dissonante da realidade dos autos, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. 3.A correção do erro material, contudo, não implica alteração do resultado do julgamento, uma vez que subsiste o fundamento principal da decisão, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ para a análise da tese de fundo, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ilicitude da posse da arma no momento da análise do pedido de restituição demandaria reexame fático-probatório. 4.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.