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EDcl no AgRg nos EDcl no HC 202400686551 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
895396
Registro
202400686551
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO. 1. O fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por restritivas de direitos não autoriza a exclusão da pena acessória de perda do cargo público. Precedentes desta Corte. 2. O pleito de absolvição é incompatível com a via eleita, por demandar profundo revolvimento do material fático-probatório, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a contradição entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo, ficando mantida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.