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EDcl no REsp 202202269500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2015598
- Registro
- 202202269500
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
D IREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA.
PREVALÊNCIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS
REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público Federal contra acórdão que fixou tese no Tema
Repetitivo n. 1186, afirmando que a condição de gênero feminino,
independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é
suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos
casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher,
afastando automaticamente a incidência do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à competência das
Varas Criminais Especializadas em Crimes contra Crianças e
Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n.
13.431/2017.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão ao não mencionar expressamente a
competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra
Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n.
13.431/2017, para julgamento de crimes contra crianças e
adolescentes.
III. Razões de decidir
4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186
foi clara ao afirmar que a condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, prevalecendo
sobre a questão etária, e que a Lei Maria da Penha prevalece quando
suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, até a instalação de Varas Especializadas em Crimes
contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes
praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
6. Não há omissão no acórdão, pois a questão da competência das
Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes foi
devidamente abordada em conformidade com o art. 23 da Lei n.
13.431/2017.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos
rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica
e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições
conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
3. Até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra
Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados
contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006,
art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ,
EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 26.10.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.