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EDcl no REsp 202202269500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2015598
- Registro
- 202202269500
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER MENOR DE IDADE. LEI
MARIA DA PENHA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público de Minas Gerais contra
decisão que fixou tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1186,
afirmando que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima
criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos
de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
2. O embargante aponta obscuridade quanto à abrangência da tese
fixada, questionando se ela se aplica apenas aos crimes de estupro
de vulnerável ou a todos os crimes cometidos com violência contra
crianças e adolescentes do gênero feminino. Alega omissão quanto ao
Sistema de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e à
prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade ou omissão na decisão que fixou a tese jurídica
sobre a prevalência da Lei Maria da Penha em casos de violência
doméstica e familiar contra mulheres menores de idade,
independentemente de sua condição etária.
III. Razões de decidir
4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 é
clara ao afirmar que o gênero feminino é condição suficiente para a
aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica
e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
5. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições de estatutos
específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006.
6. A vulnerabilidade da mulher, em contexto de violência doméstica e
familiar, é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, conforme
jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
7. A Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) não afasta a incidência da
Lei Maria da Penha, sendo aplicável de forma subsidiária e
complementar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou
adolescente, é condição única e suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos
de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
2. A vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e
familiar prevalece sobre a vulnerabilidade etária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei n.
11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23; Lei n.
14.344/2022, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ,
EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 26.10.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.