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EDcl no REsp 202202269500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2015598
Registro
202202269500
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER MENOR DE IDADE. LEI MARIA DA PENHA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que fixou tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1186, afirmando que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. 2. O embargante aponta obscuridade quanto à abrangência da tese fixada, questionando se ela se aplica apenas aos crimes de estupro de vulnerável ou a todos os crimes cometidos com violência contra crianças e adolescentes do gênero feminino. Alega omissão quanto ao Sistema de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e à prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão na decisão que fixou a tese jurídica sobre a prevalência da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar contra mulheres menores de idade, independentemente de sua condição etária. III. Razões de decidir 4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 é clara ao afirmar que o gênero feminino é condição suficiente para a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 5. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006. 6. A vulnerabilidade da mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, sendo aplicável de forma subsidiária e complementar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. 2. A vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar prevalece sobre a vulnerabilidade etária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei n. 11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23; Lei n. 14.344/2022, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.