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AgInt na TutPrv no AREsp 202103692575 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2028649
Registro
202103692575
Classe
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

ADMINISTRAIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVIÓRIA QUE EXTRAPOLA A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DAS PARTES QUE RECORRERAM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que "a medida cautelar ou o pedido de tutela provisória que visem antecipar os efeitos da tutela recursal não podem ter conteúdo maior ou diferente do que resultaria do julgamento do Recurso Especial interposto. Não se pode adiantar, provisoriamente, mais do que seria possível conceder, de modo definitivo. Os efeitos decorrentes de uma eventual antecipação da tutela recursal não podem ser mais amplos ou diversos daqueles que decorreriam do próprio provimento do Recurso Especial" (AgInt nos EDcl no TP n. 1.139/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020). 2. No caso, o feito sequer foi instruído na origem, estando em discussão apenas a existência ou não de litispendência entre esta ação civil pública e outra anteriormente ajuizada. Assim, o pedido de tutela provisória formulado pelo ora agravado, de suspensão das licenças expedidas à agravante, extrapola a matéria discutida nos recursos especiais, de modo que, na linha dos precedentes mencionados, não poderia ser acolhido. 3. O cenário dos autos revela a existência de ampla controvérsia fática sobre o tema, o que reforça a convicção de que a questão sobre a necessidade de paralisação ou não das obras do empreendimento deveria ser apreciada, inicialmente, em primeira instância, e não no bojo de agravo em recurso especial interposto pelos réus da ação, em reforma prejudicial a quem recorreu, o que não coaduna com o sentido da processualidade. 4. Agravo interno provido para o fim de indeferir o pedido de tutela provisória formulado pelo agravado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.