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REsp 202401892287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180289
- Registro
- 202401892287
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO.
EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.
RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE.
PAGAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação
jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é
aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é
suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por
litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento
anterior ao seu ingresso no processo.
2. Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem
natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente
abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da
qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza
um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial.
3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC),
basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do
fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente
do tipo societário adotado.
4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e
específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do
Consumidor, o Antitruste e o Ambiental.
5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor
justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do
consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade
empresarial seja por ele assumido.
6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e
relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais
causados pela conduta processual do litigante ímprobo.
7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé
reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos
mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo
envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa
sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade
empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio
pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da
desconsideração.
8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de
valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação,
a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao
adimplemento de obrigação originada no direito consumerista",
requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo
que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade
exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada
na espécie.
9. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.