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REsp 202001198505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1936106
- Registro
- 202001198505
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, haja vista que o acórdão
recorrido foi fundamentado de maneira satisfatória, razoável e
suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos
os argumentos apresentados pela recorrente.
2. Hipótese em que a Corte local, com base nos elementos probatórios
juntados aos autos, consignou que os documentos apresentados não
permitem concluir de forma segura que as duplicatas em questão foram
emitidas como decorrência dos serviços discriminados.
3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Recurso especial de Innovo Tecnologia Ltda. conhecido em parte e
improvido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
NEGADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. Não cabe acolher o recurso quanto à alegada violação do art.
1.023 do CPC, uma vez que a leitura do acórdão recorrido demonstra
que ele está fundamentado de forma satisfatória, razoável e
suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos
os argumentos apresentados pela recorrente.
2. Relativamente à necessidade de majoração da verba honorária
recursal, também a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, estabeleceu
que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso".
3. Tendo havido sucumbência recursal em razão do desprovimento do
recurso de apelação interposto na origem pela ora recorrida, e
estando presentes os demais requisitos legais, é de rigor a
majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 11, do CPC.
Recurso especial de MTEL Tecnologia S.A. provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.