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REsp 202001198505 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1936106
Registro
202001198505
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, haja vista que o acórdão recorrido foi fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pela recorrente. 2. Hipótese em que a Corte local, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, consignou que os documentos apresentados não permitem concluir de forma segura que as duplicatas em questão foram emitidas como decorrência dos serviços discriminados. 3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial de Innovo Tecnologia Ltda. conhecido em parte e improvido. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NEGADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. Não cabe acolher o recurso quanto à alegada violação do art. 1.023 do CPC, uma vez que a leitura do acórdão recorrido demonstra que ele está fundamentado de forma satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pela recorrente. 2. Relativamente à necessidade de majoração da verba honorária recursal, também a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, estabeleceu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". 3. Tendo havido sucumbência recursal em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto na origem pela ora recorrida, e estando presentes os demais requisitos legais, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso especial de MTEL Tecnologia S.A. provido em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.