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REsp 202002498725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1897343
- Registro
- 202002498725
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
TEMA 996/STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS
CONTRATUAIS. PROVIMENTO.
1. A controvérsia sob análise envolve o atraso na entrega de imóvel
adquirido pelo recorrente e a consequente indenização por danos
emergentes. A principal questão debatida se refere à possibilidade
de a indenização por danos emergentes ser condicionada ao
adimplemento, pelo adquirente, dos encargos contratuais,
especificamente os juros de obra.
2. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais
a Corte Regional se convenceu de que seria devida ao recorrente
indenização a título de danos emergentes, não havendo falar em
negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do
art. 1.022 do CPC.
3. A indenização por danos emergentes, decorrente do atraso na
entrega do imóvel, deve ser plena e medida pela extensão do dano,
conforme arts. 389 e 944 do Código Civil, sendo indevida a
vinculação da indenização ao adimplemento dos encargos contratuais,
por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial.
4. O Tribunal a quo decidiu que somente seria cabível a restituição
em pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores
pagos a título de "juros de obra" após o decurso do prazo
contratualmente previsto para a construção devem ser imputados na
amortização do saldo devedor, entendimento que não afronta os
dispositivos legais apontados como violados, ao contrário, reflete a
aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais,
garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma
proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte
recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional.
5. O acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos de convicção
do autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à
análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
em consideração a extensão do dano causado. Não podendo ser
considerado o valor arbitrado a título de indenização como irrisório
ou exorbitante, não se afigura possível a sua revisão, nesta via
recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
Recurso especial provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.