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AgInt no AREsp 202500474802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2857475
- Registro
- 202500474802
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DA
AÇÃO COLETIVA. NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS OU
BENEFICIÁRIOS. TEMA 1.175/STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DO
JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A argumentação apresentada pelo Tribunal estadual está em
perfeita consonância com o item "a" da tese fixada no julgamento do
Tema repetitivo 1.175/STJ, segundo a qual: "a) antes da vigência do
§ 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é
necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos
filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os
honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a
vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa
reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação,
embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos
individuais e específicos para cada substituído, mantém-se
necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que
optarem por aderir às obrigações do contrato originário".
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.