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AgInt no AREsp 202401066517 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2623614
- Registro
- 202401066517
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS
BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE
ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das
Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a
impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das
leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da
CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art.
2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ).
2. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que
devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e
liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte
fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso
especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe
falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da
viabilidade da execução da CDA.
3. O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59,
IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017
do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na
via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se
enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.