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AgInt no AREsp 202404479030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2814132
- Registro
- 202404479030
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E
FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido
de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de
creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS,
das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.