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AgInt no AREsp 202203373079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236705
- Registro
- 202203373079
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DIREITO ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou: a) não prospera a alegação de que
não houve ocultação do real adquirente, porquanto a embargante
estava identificada em todos os documentos, e a ação teve como
propósito ocultar sua função de verdadeira importadora, o que
caracteriza operação simulatória; b) a ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL
LTDA. acertou as condições do contrato de compra e venda, dos preços
efetivos, da forma de pagamento e de outros atos que representam a
operação real, sendo esta a que a embargante procura ocultar; c)
conforme o art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações
tributárias é objetiva e não depende da intenção do agente, e as
disposições normativas do art. 95 do DL n. 37/1966 estabelecem a
responsabilidade conjunta daqueles que concorreram para a prática da
infração ou dela se beneficiaram; e d) a conclusão de que a
ocultação deve ser qualificada pela simulação e/ou fraude, cabendo
ao Fisco o ônus de prova, foi devidamente fundamentada, pois
verificou-se que a empresa importadora não detinha capacidade
econômica para atuar no comércio exterior, configurando interposição
fraudulenta, conforme o art. 23, § 2º, do Decreto-lei n.
1.455/1976.
2. Não houve ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que a
decisão agravada não possui as omissões alegadas pela parte
recorrente e apresenta concretamente os fundamentos que justificaram
sua conclusão.
3. Os argumentos relativos à nulidade do auto de infração e,
consequentemente, ao afastamento da pena de perdimento, utilizados
pela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante reexame de matéria fática, descabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em desconformidade com a Súmula n 7 do STJ.
4. A parte agravante não cuidou de trazer nenhum julgado
contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura
fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não
estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal
de Justiça, tampouco demonstrou que os precedentes apontados na
decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas
condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do
decisum que inadmitiu o apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.