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AgInt no AREsp 202403351694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2739040
- Registro
- 202403351694
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024.
APLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que o recurso não havia sido conhecido, por
intempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local
por meio de documento idôneo no ato de interposição do apelo nobre.
2. A nova redação do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil
- dada pela Lei n. 14.939/2024 - prevê que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e,
se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal,
ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico.
3. Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso
Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da
Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua
vigência, que igualmente deveria ser observada por ocasião do
julgamento de agravo interno contra decisão monocrática de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada
sobre a questão, o que não é o caso dos autos.
4. No caso, a petição de agravo interno não veio acompanhada do
comprovante do feriado local, uma vez que prints de sites da
internet não são suficientes para comprovar a tempestividade do
apelo nobre (AgInt no REsp n. 2.027.287/MT, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de
7/5/2025).
5. Agravo interno provido parcialmente para conferir à parte a
oportunidade de comprovar a tempestividade do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.