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AgInt no AREsp 202403351694 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2739040
Registro
202403351694
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o recurso não havia sido conhecido, por intempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do apelo nobre. 2. A nova redação do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil - dada pela Lei n. 14.939/2024 - prevê que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, que igualmente deveria ser observada por ocasião do julgamento de agravo interno contra decisão monocrática de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada sobre a questão, o que não é o caso dos autos. 4. No caso, a petição de agravo interno não veio acompanhada do comprovante do feriado local, uma vez que prints de sites da internet não são suficientes para comprovar a tempestividade do apelo nobre (AgInt no REsp n. 2.027.287/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 5. Agravo interno provido parcialmente para conferir à parte a oportunidade de comprovar a tempestividade do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.