← Jurioteca
AgInt no AREsp 201802723831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1382643
- Registro
- 201802723831
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. EMPRESA DE TRANSPORTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.
ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE
JURÍDICA NÃO APRECIADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se
manifestar, de forma clara e fundamentada, sobre questões jurídicas
relevantes e oportunamente suscitadas pela parte, dotadas de aptidão
para, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento de
apelação.
2. No caso, o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de maneira
específica, três pontos centrais suscitados nos embargos de
declaração: a valoração da prova pericial, na medida reputou
"inconclusiva" a perícia judicial, sem, contudo, indicar qualquer
falha metodológica, contradição ou ausência de elementos técnicos
capazes de infirmar as conclusões constantes do laudo; a
inaplicabilidade do art. 166 do CTN à hipótese de aproveitamento de
créditos de ICMS destacados em notas fiscais de entrada; e a
pertinência e aplicabilidade da limitação de 20% (vinte por cento)
prevista no art. 32, inciso XXI, do RICMS/RS, considerada a
submissão da empresa ao regime ordinário de apuração.
3. A ausência de pronunciamento jurisdicional sobre tais matérias,
não obstante regularmente suscitadas, enseja a anulação do acórdão
que julgou os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022,
inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do CPC/2015.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e dar provimento ao recurso especial, com a anulação do
acórdão integrativo e retorno dos autos à instância de origem para
novo julgamento dos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.