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AgInt na TutCautAnt 202501880073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 969
- Registro
- 202501880073
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente,
cujo objetivo era atribuir efeito suspensivo a recurso especial
ainda pendente de admissibilidade.
2. A decisão originária indeferiu o pedido de gratuidade de justiça,
com base na análise do conjunto fático-probatório, concluindo pela
ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência
econômica.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo
a recurso especial pendente de admissibilidade por meio de tutela
cautelar antecedente; (ii) saber se é possível o reexame, na
instância especial, da negativa de justiça gratuita fundamentada em
matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
4. A concessão de tutela de urgência exige a
presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora,
conforme disposto no art. 300 do CPC.
5. A ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris)
inviabiliza a concessão da tutela de urgência, tornando
desnecessária a análise do periculum in mora.
6. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita foi
fundada em exame probatório realizado pela instância ordinária, que
concluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência,
sendo incabível sua revisão no STJ. A pretensão de revisão do
indeferimento da gratuidade de justiça demandaria reexame de matéria
probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
7. A simples juntada de declaração de pobreza e outros documentos
não afasta, no caso concreto, a conclusão das instâncias inferiores,
soberanas na análise do conjunto probatório.
8. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos do
agravante não desconstituíram os fundamentos da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso
especial por meio de tutela cautelar antecedente exige a
demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de
dano 2. A ausência de probabilidade do direito, evidenciada pela
pretensão recursal que demanda reexame de matéria fática,
inviabiliza a concessão da tutela provisória. 3. A revisão de
decisão que indeferiu gratuidade de justiça com base em análise
fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º,
XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.6.2023; STJ, AgInt na Pet n.
14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29.5.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.