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AgInt no AREsp 202203249044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228722
- Registro
- 202203249044
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS
E REGIME DE VISITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial com base na
incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, por entender que a
matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que
implicaria dilação probatória não permitida na instância especial.
2. Ação de divórcio litigioso com pedido de liminar, julgada
parcialmente procedente quanto à partilha dos bens e ao regime de
visitas da filha menor. A sentença regulamentou o convívio paterno e
deferiu a partilha de bens, incluindo valores pagos a título de
entrada do financiamento de imóvel e recursos do FGTS.
3. O Tribunal estadual referendou o regime de convivência paterna e
a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, considerando
que não houve prova de que o valor dado a título de entrada era
proveniente de divisão sucessória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a definição do regime de convivência paterna violou dispositivos
do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao
melhor interesse da criança; (ii) saber se a partilha dos valores
pagos na aquisição do imóvel, incluindo recursos do FGTS, foram
corretamente decididos à luz do regime de comunhão parcial de bens,
considerando a alegação de que o valor de entrada do imóvel foi pago
com recursos de herança e que o FGTS é um direito trabalhista
personalíssimo.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida baseou-se em elementos
fático-probatórios que não podem ser reexaminados em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A questão infraconstitucional relativa aos arts. 4º e 19 da Lei
n. 8.069/1990 não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.
7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores de
FGTS levantados durante a união estável e utilizados para aquisição
de imóvel devem ser objeto de partilha.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A partilha de bens no regime de comunhão
parcial inclui valores de FGTS levantados durante o casamento e
utilizados para aquisição de imóvel. 2. A revisão de elementos
fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ. 3. Questões não debatidas no acórdão recorrido não
podem ser apreciadas em recurso especial, conforme dispõe a Súmula
n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658, 1.659,
1.661, 1.668, I; Lei n. 8.069/1990, arts. 4º, 19.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
6/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.