← Jurioteca
AgInt na TutAntAnt 202501409113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 553
- Registro
- 202501409113
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão
monocrática que deferiu pedido de tutela provisória para suspender
medidas executivas no cumprimento provisório de sentença, até o
julgamento do agravo em recurso especial, reconhecendo a
plausibilidade das alegações do requerente e o perigo da demora.
2. A parte agravante sustenta a perda de objeto da decisão, pois a
reintegração de posse já havia sido cumprida antes da decisão.
Questiona a competência do STJ para apreciar o pedido antes do juízo
de admissibilidade do recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade,
especificamente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni
iuris) e o perigo na demora (periculum in mora); e (ii) saber se
houve perda de objeto da decisão monocrática em decorrência da
efetivação da reintegração de posse antes de sua prolação.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
tutela de urgência concedida visa suspender a eficácia do título
executivo judicial, preservando a utilidade de eventual provimento
do recurso principal, mesmo após a consumação da medida executiva.
5. A jurisprudência do STJ admite a concessão de medidas cautelares
para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não
admitido na origem, quando presentes os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora.
6. Tratando-se e usufruto simultâneo, a plausibilidade do direito do
agravado foi verificada, considerando a controvérsia jurídica sobre
a necessidade de cláusula expressa para exercício do direito de
acrescer, com precedentes que amparam a tese dos agravados.
7. O perigo da demora foi caracterizado pela iminência de alteração
na situação possessória do imóvel, configurando risco de dano grave
e de difícil reparação.
8. A alegação de periculum in mora inverso foi considerada
impertinente, pois a decisão visou resguardar o status quo de
maneira provisória até a análise exauriente no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido, mantendo-se
integralmente a decisão monocrática agravada.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso
especial pendente de juízo de admissibilidade é cabível quando
demonstrados, de forma simultânea e inequívoca, a plausibilidade do
direito invocado e o perigo na demora. 2. A consumação da medida
executiva não implica a perda de objeto da decisão cautelar que visa
reverter os efeitos de uma execução temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.029, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n.
822/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.