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AgInt nos EDcl no AREsp 202404425207 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2801507
Registro
202404425207
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM ASSINATURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de assinatura de ambas as partes no contrato de locação, impossibilitando a vinculação à cláusula compromissória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de ambas as partes em um contrato de locação impede a vinculação à cláusula compromissória, conforme a Lei de Arbitragem; (ii) saber se há a possibilidade de o juízo arbitral decidir sobre a validade da cláusula compromissória antes do Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. A ausência de assinatura no contrato escrito de locação impede a vinculação das partes à cláusula compromissória, conforme os arts. 1º, 3º, e 4º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996. 4. A análise da validade da cláusula compromissória requer interpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da validade da cláusula compromissória não pode ser realizada nesta instância superior, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 1º, 3º, e 4º, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.