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AgInt nos EDcl no AREsp 202404425207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2801507
- Registro
- 202404425207
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO
SEM ASSINATURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência
de assinatura de ambas as partes no contrato de locação,
impossibilitando a vinculação à cláusula compromissória.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de assinatura de ambas as partes em um contrato de
locação impede a vinculação à cláusula compromissória, conforme a
Lei de Arbitragem; (ii) saber se há a possibilidade de o juízo
arbitral decidir sobre a validade da cláusula compromissória antes
do Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
3. A ausência de assinatura no contrato
escrito de locação impede a vinculação das partes à cláusula
compromissória, conforme os arts. 1º, 3º, e 4º, § 1º, da Lei n.
9.307/1996.
4. A análise da validade da cláusula compromissória requer
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos
fático-probatórios, o que é vedado nesta instância superior,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que
justificasse a alteração da decisão agravada.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
cabível, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da validade da cláusula
compromissória não pode ser realizada nesta instância superior, em
razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 2. A aplicação de multa
processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 1º, 3º, e
4º, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.