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AgInt na TutCautAnt 202501291195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 901
- Registro
- 202501291195
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando atribuir
efeito suspensivo a agravo em recurso especial no contexto de
recuperação judicial de sociedade de propósito específico (SPE) no
setor de incorporação imobiliária.
2. A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração dos
requisitos para a concessão do efeito suspensivo, como o periculum
in mora e o fumus boni iuris, além da inadmissão do recurso especial
na origem por falta de demonstração de violação de dispositivos
legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão de origem destacou que, apesar da entrega da obra, não
houve quitação das obrigações com o incorporador perante a
instituição financeira, impossibilitando a extinção do patrimônio de
afetação e a submissão da SPE ao processo de recuperação judicial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a SPE pode ser excluída do processo de recuperação judicial,
considerando a entrega do empreendimento antes das alterações
legislativas de 2022; e (ii) saber se é necessário realizar o
distinguishing em relação às alterações promovidas pela Lei n.
14.382/2022, aplicando o entendimento vigente à época da expedição
do habite-se do empreendimento (2018).
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo decidiu em consonância com
a jurisprudência do STJ, que exige a quitação integral do débito na
instituição financeira relacionado ao financiamento da obra para a
extinção do patrimônio de afetação, conforme o art. 31-E, I, da Lei
n. 4.591/1964.
6. A alegação de necessidade de distinguishing em relação à Lei n.
14.382/2022 não prospera, pois o entendimento consolidado do STJ
precede a modificação legislativa.
7. O regime de incomunicabilidade das SPEs impede a novação dos
créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades
imobiliárias, sendo incompatível com o regime de recuperação
judicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extinção do patrimônio de afetação exige
a quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra.
2. O regime de incomunicabilidade das sociedades de propósito
específico impede a novação dos créditos e é incompatível com o
regime de recuperação judicial. 3. O entendimento consolidado do STJ
sobre patrimônio de afetação precede a Lei n. 14.382/2022".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 31-E, I;
Lei n. 10.931/2004; Lei n. 14.382/2022.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.862.274/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n.
1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.