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AgInt na TutCautAnt 202501291195 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
901
Registro
202501291195
Classe
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial no contexto de recuperação judicial de sociedade de propósito específico (SPE) no setor de incorporação imobiliária. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, como o periculum in mora e o fumus boni iuris, além da inadmissão do recurso especial na origem por falta de demonstração de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão de origem destacou que, apesar da entrega da obra, não houve quitação das obrigações com o incorporador perante a instituição financeira, impossibilitando a extinção do patrimônio de afetação e a submissão da SPE ao processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a SPE pode ser excluída do processo de recuperação judicial, considerando a entrega do empreendimento antes das alterações legislativas de 2022; e (ii) saber se é necessário realizar o distinguishing em relação às alterações promovidas pela Lei n. 14.382/2022, aplicando o entendimento vigente à época da expedição do habite-se do empreendimento (2018). III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a quitação integral do débito na instituição financeira relacionado ao financiamento da obra para a extinção do patrimônio de afetação, conforme o art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964. 6. A alegação de necessidade de distinguishing em relação à Lei n. 14.382/2022 não prospera, pois o entendimento consolidado do STJ precede a modificação legislativa. 7. O regime de incomunicabilidade das SPEs impede a novação dos créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, sendo incompatível com o regime de recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do patrimônio de afetação exige a quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra. 2. O regime de incomunicabilidade das sociedades de propósito específico impede a novação dos créditos e é incompatível com o regime de recuperação judicial. 3. O entendimento consolidado do STJ sobre patrimônio de afetação precede a Lei n. 14.382/2022". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 31-E, I; Lei n. 10.931/2004; Lei n. 14.382/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.862.274/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.