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AgInt no AREsp 202403466930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2745449
- Registro
- 202403466930
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N.
283 DO STF. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. INFRINGÊNCIA À
SÚMULA N. 343 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito.
2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o
julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
3. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada no
acórdão recorrido com a justificativa de que a primeira decisão que
tratou da matéria foi justamente a rescindenda e não houve inovação
na ação rescisória.
4. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, os
argumentos utilizados pela parte recorrente - N. S. Q. A.
ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
inovar a causa de pedir que já foi debatida na decisão original -
somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de
matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do
STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
5. A Corte de origem ressaltou que a ausência de recurso no momento
oportuno não impede o ajuizamento da ação rescisória, desde que
sejam verificados os pressupostos objetivos para seu cabimento,
conforme a Súmula n. 514 do STF. Os recorrentes, no entanto,
deixaram de impugnar esse fundamento - que é suficiente, por si só,
para dar suporte à decisão. Portanto, incide a Súmula n. 283 do STF.
6. Quanto à tese de decadência, registrou-se que a ação rescisória
foi proposta dentro do prazo de dois anos e que a demora na citação
dos recorrentes, ocorrida em virtude das dificuldades para a sua
localização, não poderia ser atribuída ao autor da ação, conforme
estabelece a Súmula n. 106 do STJ (fls. 1876-1877).
7. Nos termos da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n.
1.111.124/PR e do enunciado da Súmula n. 106 do STJ, a propositura
da ação dentro do prazo previsto para o seu exercício impede que a
demora na citação, causada por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça, justifique a acolhida da arguição de prescrição ou
decadência.
8. O recurso não comporta conhecimento em razão da incidência das
Súmulas ns. 7 e 83 do STJ, uma vez que seria inviável superar a
conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório e que
não houve contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior.
9. No tocante à aduzida infringência à Súmula n. 343 do STF, a parte
agravante sustenta que a decisão rescindenda se baseou em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais, o que impediria
a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. Todavia,
essa alegação foi rejeitada porque a ação rescisória baseou-se na
ofensa à coisa julgada, e não na violação a dispositivo de lei, o
que afasta a aplicação da Súmula n. 343 do STF. Destacou-se no
acórdão recorrido que a decisão rescindenda violou a coisa julgada
ao ser determinada a incidência dos percentuais sobre os vencimentos
atuais, enquanto o título executivo judicial determinava que a
incorporação se desse sobre os vencimentos da época (fls.
1878-1882).
10. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza
falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula
n. 284 do STF.
11 . Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.