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AgInt no AREsp 202404370940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2795059
Registro
202404370940
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO RGPS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP. N. 672.482/DF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando o reconhecimento de pensão militar, por morte ficta, decorrente da exclusão da corporação, com a perda de posto ou patente, após contribuição para o benefício por mais de 10 (dez) anos. 2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes, porque a legislação vigente não prevê a continuidade do pagamento da pensão para dependentes de militares excluídos das Forças Armadas, a menos que o militar tenha contribuído por mais de dez anos e venha a falecer, conforme os requisitos legais. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido se manifestou expressamente acerca da questão da autonomia da concessão do benefício previdenciário aos beneficiários sem a morte real do militar excluído da corporação, motivo pelo qual não subsiste a alegação de omissão no julgado recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de concessão de pensão militar aos beneficiários do militar excluído a bem da disciplina, morte ficta, uma vez que o art. 5º da Lei n. 9.717/1998 vedou o deferimento de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n. 8.213/1991. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. Hipótese em que não se aplica o entendimento disposto no EAREsp n. 672.482/DF, porquanto distinto do caso em análise, uma vez que o conteúdo normativo previsto no art. 38 da Lei n. 10.486/2002, o qual permite que o militar afastado da corporação faça contribuições para garantir que seus dependentes recebam a pensão após seu falecimento, não prevê o pagamento do benefício em situações de exclusão do militar da corporação, como no caso de "morte ficta". 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.