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AgInt no AREsp 201201088592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 183816
- Registro
- 201201088592
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL, AVERBAÇÃO DA
RESERVA LEGAL E INDENIZAÇÃO. ARTS. 2º, 262, 461, CAPUT, DO CPC/73;
99 DA LEI N. 8.171/91, 4º, INCISO VII, DA LEI N. 6.938/81. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA DE
RESERVA LEGAL. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO
FLORESTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O
REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 2º, 262, 461, caput e §§ 1º e
5º, do CPC/73; 99 da Lei n. 8.171/91, 4º, inciso VII, da Lei n.
6.938/81, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante
o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada").
2. De outro lado, consoante a jurisprudência consolidada nesta
Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido
formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada
pelas circunstâncias narradas na peça recursal. Logo, não há
julgamento extra petita quando a decisão representa mera
consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do
limite da prestação jurisdicional.
3. No que diz com a alegação de que a obrigação de averbação seria
incerta e indeterminada, as razões do recurso especial deixaram de
impugnar fundamento adotado pela Corte de origem, ao analisar a
controvérsia. Incidência da Súmula n. 283/STF.
4. Em relação à possibilidade de cumulação entre as obrigações de
fazer e de pagar, em caso de danos ambientais, o acórdão está em
consonância com a orientação firmada por esta Corte na Súmula n.
629/STJ ("Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à
obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar").
5. Não merece reparos o acórdão recorrido, ao asseverar ser
indevido, nos termos do antigo Código Florestal, o cômputo da área
de preservação permanente na contabilização da área de reserva
legal. Frise-se que o recurso especial foi interposto em 28/1/2011,
antes, portanto, da Lei n. 12.651/2012. Dessa forma, a incidência da
"nova ordem normativa positivada" não foi objeto de apreciação
pelas instâncias antecedentes, sendo inviável o respectivo exame per
saltum.
6. Os argumentos utilizados pela parte recorrente, sobre o valor da
indenização, somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.