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AgInt nos EDcl no AREsp 202404252832 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2791082
Registro
202404252832
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A premissa de julgamento aplicada na origem coaduna-se com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que a ação declaratória não se presta a solucionar incerteza jurídica abstrata, sendo necessária a demonstração concreta da repercussão do provimento jurisdicional na esfera jurídica da Parte Autora. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do caderno de provas, acolheram parcialmente o pedido, concluindo, expressamente, não não haver risco concreto de tributação de determinadas filiais. E assim o fizeram levando em consideração as provas produzidas e, ainda, as manifestações das próprias Partes. Sendo essa a conjuntura processual, a reforma do aresto demandaria a inversão da premissa fática delineada na origem, o que exigiria, inexoravelmente, revolvimento probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.