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AgInt no AREsp 202403175108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2728533
- Registro
- 202403175108
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. LIMINAR
DEFERIDA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STJ.
VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento, com pedido liminar de
antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra
decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a indisponibilidade
de bens e a quebra do sigilo bancário dos réus, nos autos de ação
civil pública por ato de improbidade administrativa. O Tribunal
local negou provimento ao recurso. Nesta Corte, decisão que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
2. A matéria discutida no apelo nobre não está relacionada ao Tema
1257 desta Corte Superior, o qual estabelece que "As disposições da
Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular
o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de
modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins
de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992." No caso dos
autos, a indisponibilidade dos bens foi decretada em 16/8/2023,
portanto, já vigência da atual redação da Lei de Improbidade
Administrativa.
3. Na espécie, não se verifica a alegada ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional e omissão no julgado, pois o Tribunal de
origem enfrentou expressamente o tema referente aos requisitos
necessários para a decretação da indisponibilidade de bens e a
quebra do sigilo bancário no julgamento do agravo de instrumento, ao
consignar a identificação da probabilidade do direito e do risco ao
resultado útil do processo.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela presença dos
requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar de
indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade
administrativa. Incidência a Súmula n. 735 do STF, aplicada mutatis
mutandis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar".
5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - N. S. Q. A.
indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário não são
cabíveis no caso em tela - somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante necessário reexame de matéria fática-probatório
dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.