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AgInt nos EDcl no AREsp 202403323359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737100
- Registro
- 202403323359
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no
sentido de que "a ausência do número de código de barras no
comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no
preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
2. Situação em que a parte recorrente não apresentou documento com a
sequência numérica do código de barras afim de comprovar a sua
correlação com os dados constantes na guia de recolhimento,
impossibilitando a aferição do correto recolhimento das custas
devidas.
3. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte
recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação
do preparo, não o faz. Incidência da Súmula n. 187/STJ
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.