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AgInt nos EDcl no AREsp 201801138407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1293512
- Registro
- 201801138407
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999 COM ALTERAÇÕES DA LEI N.
10852/2004. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO CRÉDITO E A INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo
rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a)
o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98,
era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a
Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal
para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal
foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir
do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco
anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se,
todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d)
consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n.
9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo
prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da
Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no
DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei
9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez
anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do
lançamento" (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010).
2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa
Anual por Hectare teve vencimento em 31/1/2001, portanto, já na
vigência da Lei n. 9.821/1999, contudo foram inscritas somente em
28/3/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado
pela Lei n. 10.852/2004.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.