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AgInt nos EDcl no AREsp 201801138407 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1293512
Registro
201801138407
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 10852/2004. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO CRÉDITO E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010). 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa Anual por Hectare teve vencimento em 31/1/2001, portanto, já na vigência da Lei n. 9.821/1999, contudo foram inscritas somente em 28/3/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado pela Lei n. 10.852/2004. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.