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AgInt no AREsp 202500051960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2826679
- Registro
- 202500051960
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não violou o art. 1.022 do CPC, pois
explicitou os fundamentos legais e afastou a prescrição
intercorrente, considerando a ausência de inércia do exequente.
2. Para decidir sobre as alegações de prescrição, seria necessário
reexaminar os fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7
do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.
3. Verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se
encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da
questão, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.