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AgInt no AREsp 202403800504 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764704
- Registro
- 202403800504
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA
DECRETAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL. ART.
6º, §§ 7º E 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
SÚMULA N. 480 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não
suspende o curso das execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º,
da Lei n. 11.101/2005.
2. A redação conferida pela Lei n. 14.112/2020 ao § 7º-B do mesmo
dispositivo apenas positivou entendimento já consolidado no âmbito
desta Corte Superior, segundo o qual compete ao juízo da execução
fiscal a decretação de atos de constrição patrimonial, desde que não
envolvam alienação ou levantamento de valores, devendo a medida ser
comunicada ao juízo da recuperação judicial, que poderá exercer
juízo de controle quanto à essencialidade dos bens atingidos.
Trata-se de modelo de cooperação interjurisdicional, que não
estabelece subordinação entre os juízos, mas preserva a competência
funcional do juízo da execução fiscal, com possibilidade de revisão
posterior da medida pelo juízo da recuperação.
3. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial possui
natureza meramente assecuratória e não implica, por si, expropriação
de bens ou redução efetiva do ativo da recuperanda, sendo admitida
pela jurisprudência desta Corte, desde que ausente prejuízo concreto
ao plano de soerguimento.
4. Inexistente omissão relevante no acórdão recorrido e ausente
negativa de prestação jurisdicional, quando o aresto impugnado
enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da
controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.